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Como são compensadas as atividades penosas, insalubres ou perigosas para os servidores municipais?
Lei Orgânica do Município de Senador Canedo
Como são compensadas as atividades penosas, insalubres ou perigosas para os servidores municipais?
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Resposta
Por meio de adicional de remuneração específico, na forma prevista em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - São direitos dos servidores públicos do município, mesmo com, o regime jurídico único a ser instituído, além de outros que visem a melhoria de sua condição social,
I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em LEI, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V - salário família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X - licença gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos da Constituição da República;
XII - intervalo de trinta minutos para alimentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da LEI;
XIV - proteção, ao mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da LEI;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da LEI;
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - gratificação de adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;
XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXI - reciclagem com recursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor;
XXII - a LEI assegurara adicional de remuneração, de 20% (vinte por cento), aos professores de escolas municipais de difícil acesso.
§ 1º Aplicam aos servidores públicos municipais, o disposto no art. 7º inciso XXIX, alínea "a" da Constituição Federal.
§ 2º O Município garantira assistência medica e odontológica aos filhos e dependentes do servidor público municipal, do nascimento até 06(seis) anos.
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