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Que conduta praticada por testemunha ou perito em processo disciplinar configura infração disciplinar punível com suspensão de até 10 dias?
Legislação Administrativa do Estado de RO
Que conduta praticada por testemunha ou perito em processo disciplinar configura infração disciplinar punível com suspensão de até 10 dias?
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Resposta
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade quando atuar como testemunha ou perito em processo disciplinar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 168. - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer
servidor infração da qual o sabe inocente;
III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;
V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;
VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VII - indisciplina ou insubordinação;
VIII - reincidência do inciso IV do artigo 167;
IX - deixar de atender:
a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;
b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documentos ou objeto da repartição
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