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A aplicação irregular de recursos públicos pelo servidor configura infração disciplinar punível com demissão?
Legislação Administrativa do Estado de RO
A aplicação irregular de recursos públicos pelo servidor configura infração disciplinar punível com demissão?
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Resposta
Sim. A aplicação irregular de dinheiro público configura infração disciplinar punível com demissão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 170. - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou emprego; (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.
§ 1º - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão.
§ 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
§ 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias não consecutivos, durante um período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
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