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Que providência de publicidade do resultado final da sindicância deve ser realizada?
Legislação Administrativa do Estado de RO
Que providência de publicidade do resultado final da sindicância deve ser realizada?
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Resposta
Deve ser realizada a publicação do julgamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 184. - A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças:
I – denúncias e outros documentos que a instruem;
II – certidão ou cópia da ficha funcional do acusado;
III – designação de dia, hora e local para:
a) depoimento de testemunhas;
b) audiência inicial;
c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo de 03 (três) dias;
IV – certidões dos atos praticados;
V – abertura de prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias para o sindicado apresentar defesa,
à critério da comissão;
VI – relatório da comissão;
VII – julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD;
VIII – publicação do julgamento.
Parágrafo único – A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado.
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