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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 24. A eleição para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, 2º V

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 24. A eleição para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor-Geral e Ouvidor, bem como para os doze integrantes da metade eleita do Órgão Especial e para os quatro membros eleitos do Conselho da Magistratura, nessa ordem, realizar-se-á em sessão virtual do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim, das 8 às 13 horas e, em segundo escrutínio, se houver necessidade, das 14 às 19 horas, na segunda segunda-feira do mês de novembro antecedente ao término dos mandatos, ou no primeiro dia útil seguinte se não houver expediente.
§ 10. Eleito o candidato oriundo do quinto constitucional, que não integre por antiguidade o Órgão Especial, para o cargo de Presidente, de 1º Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, os demais candidatos pertencentes à mesma classe do candidato eleito, desde que também não integrem por antiguidade o Órgão Especial, tornar-se-ão, na referida ordem, inelegíveis para o(s) outro(s) cargo(s).
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO II - DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES
Art. 24. A eleição para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor-Geral e Ouvidor, bem como para os doze integrantes da metade eleita do Órgão Especial e para os quatro membros eleitos do Conselho da Magistratura, nessa ordem, realizar-se-á em sessão virtual do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim, das 8 às 13 horas e, em segundo escrutínio, se houver necessidade, das 14 às 19 horas, na segunda segunda-feira do mês de novembro antecedente ao término dos mandatos, ou no primeiro dia útil seguinte se não houver expediente.
§ 10. Eleito o candidato oriundo do quinto constitucional, que não integre por antiguidade o Órgão Especial, para o cargo de Presidente, de 1º Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, os demais candidatos pertencentes à mesma classe do candidato eleito, desde que também não integrem por antiguidade o Órgão Especial, tornar-se-ão, na referida ordem, inelegíveis para o(s) outro(s) cargo(s).

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