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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 32. Na hipótese de vacância, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do Órgão Es
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 32. Na hipótese de vacância, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do Órgão Especial ou do Conselho da Magistratura, o suplente, ou na ausência deste, o Desembargador convocado na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, completará o mandato se o prazo restante for igual ou inferior a seis meses; se superior a seis meses, será convocada nova eleição para completar o mandato.
§ 1º A eleição ocorrerá em sessão virtual do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim, em data e horários estabelecidos pela Comissão Eleitoral, devendo ser observadas, no que couberem, as disposições do art. 24 deste Regimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO II - DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA
Art. 32. Na hipótese de vacância, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do Órgão Especial ou do Conselho da Magistratura, o suplente, ou na ausência deste, o Desembargador convocado na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, completará o mandato se o prazo restante for igual ou inferior a seis meses; se superior a seis meses, será convocada nova eleição para completar o mandato.
§ 1º A eleição ocorrerá em sessão virtual do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim, em data e horários estabelecidos pela Comissão Eleitoral, devendo ser observadas, no que couberem, as disposições do art. 24 deste Regimento.
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