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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 32. Na hipótese de vacância, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do Órgão Es
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 32. Na hipótese de vacância, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do Órgão Especial ou do Conselho da Magistratura, o suplente, ou na ausência deste, o Desembargador convocado na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, completará o mandato se o prazo restante for igual ou inferior a seis meses; se superior a seis meses, será convocada nova eleição para completar o mandato.
§ 3º A convocação de suplente ou, na ausência deste, de Desembargador, na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, para substituição no Órgão Especial ou no Conselho da Magistratura e a eleição para completar mandato inferior a um ano não serão consideradas para os efeitos do art. 26, parágrafo único, deste Regimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO II - DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA
Art. 32. Na hipótese de vacância, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do Órgão Especial ou do Conselho da Magistratura, o suplente, ou na ausência deste, o Desembargador convocado na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, completará o mandato se o prazo restante for igual ou inferior a seis meses; se superior a seis meses, será convocada nova eleição para completar o mandato.
§ 3º A convocação de suplente ou, na ausência deste, de Desembargador, na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, para substituição no Órgão Especial ou no Conselho da Magistratura e a eleição para completar mandato inferior a um ano não serão consideradas para os efeitos do art. 26, parágrafo único, deste Regimento.
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