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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuído
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento.
Parágrafo único. O Desembargador que deixar a Seção Cível ou Criminal ficará vinculado somente aos processos nos quais já tenha lançado pedido de inclusão em pauta para julgamento e àqueles que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a 30 (trinta) dias.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO III - DOS DESEMBARGADORES
CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO
Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento.
Parágrafo único. O Desembargador que deixar a Seção Cível ou Criminal ficará vinculado somente aos processos nos quais já tenha lançado pedido de inclusão em pauta para julgamento e àqueles que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a 30 (trinta) dias.
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