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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 41. O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se não o fize
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 41. O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se não o fizer, poderá ser oposta a respectiva exceção.
Parágrafo único. Em caso de suspeição ou impedimento, declarado por membro vogal no curso de julgamento no Órgão Especial, nas Seções Cíveis, na Seção Criminal ou no Conselho da Magistratura, não haverá necessidade de convocação de substituto, ainda que o julgamento se prolongue devido aos pedidos de vista, a menos que tal circunstância importe em falta de quórum.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO III - DOS DESEMBARGADORES
CAPÍTULO IV - DAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 41. O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se não o fizer, poderá ser oposta a respectiva exceção.
Parágrafo único. Em caso de suspeição ou impedimento, declarado por membro vogal no curso de julgamento no Órgão Especial, nas Seções Cíveis, na Seção Criminal ou no Conselho da Magistratura, não haverá necessidade de convocação de substituto, ainda que o julgamento se prolongue devido aos pedidos de vista, a menos que tal circunstância importe em falta de quórum.
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