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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 42. Os Desembargadores que forem cônjuges ou companheiros, ou parentes entre si, por consanguinid

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 42. Os Desembargadores que forem cônjuges ou companheiros, ou parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito, nem exercer função na mesma câmara ou seção.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO III - DOS DESEMBARGADORES
CAPÍTULO IV - DAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 42. Os Desembargadores que forem cônjuges ou companheiros, ou parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito, nem exercer função na mesma câmara ou seção.

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