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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 42. Os Desembargadores que forem cônjuges ou companheiros, ou parentes entre si, por consanguinid
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 42. Os Desembargadores que forem cônjuges ou companheiros, ou parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito, nem exercer função na mesma câmara ou seção.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO III - DOS DESEMBARGADORES
CAPÍTULO IV - DAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 42. Os Desembargadores que forem cônjuges ou companheiros, ou parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito, nem exercer função na mesma câmara ou seção.
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