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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 48. Salvo contraindicação médica, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 48. Salvo contraindicação médica, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em licença não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no § 1º deste artigo.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS LICENÇAS
Art. 48. Salvo contraindicação médica, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em licença não poderá funcionar como vogal em hipótese diversa daquela prevista no § 1º deste artigo.

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