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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 49. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anu
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 49. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, divididas em dois períodos de trinta, a serem estabelecidos conforme escala da Presidência do Tribunal, que terá por base a escolha feita pelo mais antigo em cada câmara, excluído este no período seguinte, que passa a ocupar a última posição, e assim sucessivamente, até que todos tenham exercido a preferência.
§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias poderá proferir decisões em processos que, antes das férias, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou, ainda, tenham sido objeto de pedido de vista como vogal.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS
Art. 49. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, divididas em dois períodos de trinta, a serem estabelecidos conforme escala da Presidência do Tribunal, que terá por base a escolha feita pelo mais antigo em cada câmara, excluído este no período seguinte, que passa a ocupar a última posição, e assim sucessivamente, até que todos tenham exercido a preferência.
§ 2º O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em férias poderá proferir decisões em processos que, antes das férias, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou, ainda, tenham sido objeto de pedido de vista como vogal.
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