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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 49. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anu

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 49. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, divididas em dois períodos de trinta, a serem estabelecidos conforme escala da Presidência do Tribunal, que terá por base a escolha feita pelo mais antigo em cada câmara, excluído este no período seguinte, que passa a ocupar a última posição, e assim sucessivamente, até que todos tenham exercido a preferência.
§ 4º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS
Art. 49. Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, divididas em dois períodos de trinta, a serem estabelecidos conforme escala da Presidência do Tribunal, que terá por base a escolha feita pelo mais antigo em cada câmara, excluído este no período seguinte, que passa a ocupar a última posição, e assim sucessivamente, até que todos tenham exercido a preferência.
§ 4º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

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