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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 50. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e s
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 50. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo período máximo de dois meses.
§ 2º A cassação, interrupção, suspensão ou alteração de férias somente podem ocorrer por interesse público e mediante ato motivado do Presidente do Tribunal de Justiça, ou, ainda, por deliberação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS
Art. 50. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo período máximo de dois meses.
§ 2º A cassação, interrupção, suspensão ou alteração de férias somente podem ocorrer por interesse público e mediante ato motivado do Presidente do Tribunal de Justiça, ou, ainda, por deliberação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça.
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