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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 50. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e s

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 50. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo período máximo de dois meses.
§ 4º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do efetivo gozo.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS
Art. 50. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo período máximo de dois meses.
§ 4º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do efetivo gozo.

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