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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 57. Nas câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desemb
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 57. Nas câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra câmara ou por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de preferência da mesma especialização, mediante convocação do Presidente da Câmara, o que constará, para efeito de publicidade, da ata da sessão de julgamento.
Parágrafo único. O mesmo critério de convocação será adotado nas Seções Cíveis nos casos em que, depois de convocados os demais integrantes da respectiva seção que não compuseram o quórum originário, ainda assim persistir a ausência de número legal para julgamento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO V - DAS CONVOCAÇÕES
Art. 57. Nas câmaras, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra câmara ou por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de preferência da mesma especialização, mediante convocação do Presidente da Câmara, o que constará, para efeito de publicidade, da ata da sessão de julgamento.
Parágrafo único. O mesmo critério de convocação será adotado nas Seções Cíveis nos casos em que, depois de convocados os demais integrantes da respectiva seção que não compuseram o quórum originário, ainda assim persistir a ausência de número legal para julgamento.
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