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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará em regime de colaboração, com vinculação a seis por cento do volume de processos distribuídos a cada um dos Desembargadores integrantes da respectiva câmara.
§ 2º Quando convocado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará excluído do regime de colaboração nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao término da convocação.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO VII - DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU EM REGIME DE CONVOCAÇÃO E DE COLABORAÇÃO
Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará em regime de colaboração, com vinculação a seis por cento do volume de processos distribuídos a cada um dos Desembargadores integrantes da respectiva câmara.
§ 2º Quando convocado por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará excluído do regime de colaboração nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao término da convocação.
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