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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará em regime de colaboração, com vinculação a seis por cento do volume de processos distribuídos a cada um dos Desembargadores integrantes da respectiva câmara.
§ 8º Na impossibilidade de designação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não fixo para atuação nos acervos de recursos acumulados, poderão ser designados os de atuação fixa nas câmaras, com preferência para aqueles que receberam menor número de convocações e designações nos últimos doze meses.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO VII - DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU EM REGIME DE CONVOCAÇÃO E DE COLABORAÇÃO
Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará em regime de colaboração, com vinculação a seis por cento do volume de processos distribuídos a cada um dos Desembargadores integrantes da respectiva câmara.
§ 8º Na impossibilidade de designação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não fixo para atuação nos acervos de recursos acumulados, poderão ser designados os de atuação fixa nas câmaras, com preferência para aqueles que receberam menor número de convocações e designações nos últimos doze meses.

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