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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará em regime de colaboração, com vinculação a seis por cento do volume de processos distribuídos a cada um dos Desembargadores integrantes da respectiva câmara.
§ 9º Caso verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará excluído do regime de colaboração pelo período proporcional ao volume de processos recebidos, considerando-se, para tanto, a fórmula prevista nos §§ 2º, 5º e 6º do presente artigo.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO IV - DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS CONVOCAÇÕES E DO REGIME DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO VII - DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS EM SEGUNDO GRAU EM REGIME DE CONVOCAÇÃO E DE COLABORAÇÃO
Art. 62. Não estando convocado, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de auxílio fixo, atuará em regime de colaboração, com vinculação a seis por cento do volume de processos distribuídos a cada um dos Desembargadores integrantes da respectiva câmara.
§ 9º Caso verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará excluído do regime de colaboração pelo período proporcional ao volume de processos recebidos, considerando-se, para tanto, a fórmula prevista nos §§ 2º, 5º e 6º do presente artigo.
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