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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 86. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, instituindo a realização de audiênci
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 86. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, instituindo a realização de audiências públicas necessárias à formação e superação de precedentes obrigatórios, caberá ao Relator designar data para essa finalidade, fixando calendário, em comum acordo com as partes, na forma do art. 301 deste Regimento.
§ 2º As audiências poderão ser realizadas fora do prédio do Tribunal, em local de fácil acesso ao público, destinatário, inclusive fora do juízo, sempre que se mostrar imprescindível para garantia do amplo comparecimento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO V - DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS
CAPÍTULO V - DAS AUDIÊNCIAS
Art. 86. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, instituindo a realização de audiências públicas necessárias à formação e superação de precedentes obrigatórios, caberá ao Relator designar data para essa finalidade, fixando calendário, em comum acordo com as partes, na forma do art. 301 deste Regimento.
§ 2º As audiências poderão ser realizadas fora do prédio do Tribunal, em local de fácil acesso ao público, destinatário, inclusive fora do juízo, sempre que se mostrar imprescindível para garantia do amplo comparecimento.
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