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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 86. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, instituindo a realização de audiênci
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 86. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, instituindo a realização de audiências públicas necessárias à formação e superação de precedentes obrigatórios, caberá ao Relator designar data para essa finalidade, fixando calendário, em comum acordo com as partes, na forma do art. 301 deste Regimento.
§ 5º Todos os membros do colegiado competente para o julgamento serão cientificados dos atos processuais, os quais poderão participar da audiência, formular perguntas e solicitar diligências ao esclarecimento dos especialistas ouvidos.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO I
TÍTULO V - DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS
CAPÍTULO V - DAS AUDIÊNCIAS
Art. 86. Considerando as disposições do Código de Processo Civil, instituindo a realização de audiências públicas necessárias à formação e superação de precedentes obrigatórios, caberá ao Relator designar data para essa finalidade, fixando calendário, em comum acordo com as partes, na forma do art. 301 deste Regimento.
§ 5º Todos os membros do colegiado competente para o julgamento serão cientificados dos atos processuais, os quais poderão participar da audiência, formular perguntas e solicitar diligências ao esclarecimento dos especialistas ouvidos.
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