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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 92. A representação de um quinto dos integrantes do Órgão Especial, originários da classe dos adv
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 92. A representação de um quinto dos integrantes do Órgão Especial, originários da classe dos advogados e do Ministério Público, tem por base os seus vinte e cinco integrantes, sendo três vagas providas por antiguidade e duas por eleição.
Parágrafo único. Das vagas de antiguidade destinadas ao quinto constitucional uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos do Ministério Público ou da classe dos advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO II
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 92. A representação de um quinto dos integrantes do Órgão Especial, originários da classe dos advogados e do Ministério Público, tem por base os seus vinte e cinco integrantes, sendo três vagas providas por antiguidade e duas por eleição.
Parágrafo único. Das vagas de antiguidade destinadas ao quinto constitucional uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos do Ministério Público ou da classe dos advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
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