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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 100. As oito Seções Cíveis funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 100. As oito Seções Cíveis funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão do Órgão Especial em matéria contenciosa, em Composição Isolada, qualificada ou em divergência, sendo integradas pelos seguintes órgãos fracionários:
Parágrafo único. As Seções Cíveis funcionarão com os seguintes quóruns mínimos:
II - em Composição Qualificada: a Primeira e a Quarta Seções Cíveis, treze Desembargadores; a Segunda, a Terceira, a Quinta, Sétima e Oitava Seções Cíveis, nove Desembargadores; a Sexta Seção Cível, dezessete Desembargadores; em todos os casos, incluído o Presidente;
II– na Composição em Divergência: em ações rescisórias de sua competência, julgadas em Composição Isolada, com o número suficiente de Desembargadores, incluído o Presidente, para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial quando este for a rescisão do acórdão ou da decisão monocrática rescindenda.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO II
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
CAPÍTULO IV - DAS SEÇÕES CÍVEIS
Art. 100. As oito Seções Cíveis funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão do Órgão Especial em matéria contenciosa, em Composição Isolada, qualificada ou em divergência, sendo integradas pelos seguintes órgãos fracionários:
Parágrafo único. As Seções Cíveis funcionarão com os seguintes quóruns mínimos:
II - em Composição Qualificada: a Primeira e a Quarta Seções Cíveis, treze Desembargadores; a Segunda, a Terceira, a Quinta, Sétima e Oitava Seções Cíveis, nove Desembargadores; a Sexta Seção Cível, dezessete Desembargadores; em todos os casos, incluído o Presidente;
II– na Composição em Divergência: em ações rescisórias de sua competência, julgadas em Composição Isolada, com o número suficiente de Desembargadores, incluído o Presidente, para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial quando este for a rescisão do acórdão ou da decisão monocrática rescindenda.(Numeração primitiva estabelecida naEmenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)
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