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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 103. Ocorrendo julgamento favorável à procedência da rescisão do acórdão por maioria de votos, a
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 103. Ocorrendo julgamento favorável à procedência da rescisão do acórdão por maioria de votos, a Seção Cível em Composição Isolada será convolada em Seção Cível em divergência para os fins do art. 942, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, constituída por composição suficiente para possibilitar a inversão do resultado do julgamento, mediante convocação dos demais Desembargadores integrantes da respectiva Seção Cível e que sucedam, em ordem de antiguidade, o último vogal do julgamento feito pela Seção Cível em Composição Isolada.
§ 2º O julgamento do agravo interno contra a decisão monocrática proferida em ação rescisória e que resolver o mérito desta, integral ou parcialmente, observará o disposto no caput e no § 1º.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO II
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
CAPÍTULO IV - DAS SEÇÕES CÍVEIS
Art. 103. Ocorrendo julgamento favorável à procedência da rescisão do acórdão por maioria de votos, a Seção Cível em Composição Isolada será convolada em Seção Cível em divergência para os fins do art. 942, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, constituída por composição suficiente para possibilitar a inversão do resultado do julgamento, mediante convocação dos demais Desembargadores integrantes da respectiva Seção Cível e que sucedam, em ordem de antiguidade, o último vogal do julgamento feito pela Seção Cível em Composição Isolada.
§ 2º O julgamento do agravo interno contra a decisão monocrática proferida em ação rescisória e que resolver o mérito desta, integral ou parcialmente, observará o disposto no caput e no § 1º.
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