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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: II -
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível:
c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO II
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
CAPÍTULO VI - DAS CÂMARAS CÍVEIS
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível:
c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo;
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