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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: IV -
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:
c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO II
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
CAPÍTULO VI - DAS CÂMARAS CÍVEIS
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível:
c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;
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