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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VI -
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível:
b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc.
VII deste artigo;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO II
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
CAPÍTULO VI - DAS CÂMARAS CÍVEIS
Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível:
b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc.
VII deste artigo;
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