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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 112. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações pre
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 112. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar:
XII - o recurso de agravo de instrumento, em prosseguimento, nos casos de decisão não unânime, iniciado na Câmara Cível em Composição Isolada, quando houver a reforma por maioria da decisão que julgar parcialmente o mérito;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO II
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
CAPÍTULO VI - DAS CÂMARAS CÍVEIS
Art. 112. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar:
XII - o recurso de agravo de instrumento, em prosseguimento, nos casos de decisão não unânime, iniciado na Câmara Cível em Composição Isolada, quando houver a reforma por maioria da decisão que julgar parcialmente o mérito;
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