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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 116. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializaç
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 116. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas:
§ 2º Excetuada a hipótese do art. 419 do Código de Processo Penal, quando houver desclassificação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração definida pela decisão recorrida. Igual regra deverá ser observada quando houver absolvição de crimes julgados por conexão ou continência.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO II
TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICANTES
CAPÍTULO VII - DAS CÂMARAS CRIMINAIS
Art. 116. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas:
§ 2º Excetuada a hipótese do art. 419 do Código de Processo Penal, quando houver desclassificação e a acusação não interpuser recurso, a distribuição será feita ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração definida pela decisão recorrida. Igual regra deverá ser observada quando houver absolvição de crimes julgados por conexão ou continência.
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