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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 164. O registro dos processos, no Departamento de Gestão Documental, far-se-á, após verificação d

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 164. O registro dos processos, no Departamento de Gestão Documental, far-se-á, após verificação de competência, em numeração sequencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação.
§ 2º Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, tipo e número da ação originária e classe do processo, conforme o disposto no art. 176 deste Regimento, e ainda:
I – o nome das partes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, além de endereço eletrônico, se houver;
II – os dados de seus advogados ou da sociedade de advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de endereço eletrônico, se houver;
III – a menção aos números dos recursos anteriormente interpostos no mesmo feito ou em ações conexas;
IV - a anotação de prioridade na tramitação do processo ou do procedimento e na execução dos atos e diligências judiciais quando figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, com deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO III - DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 164. O registro dos processos, no Departamento de Gestão Documental, far-se-á, após verificação de competência, em numeração sequencial contínua, independentemente de classe, observada a ordem de apresentação.
§ 2º Deverão integrar o registro, entre outros, os dados referentes ao número do protocolo, origem, tipo e número da ação originária e classe do processo, conforme o disposto no art. 176 deste Regimento, e ainda:
I – o nome das partes e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, além de endereço eletrônico, se houver;
II – os dados de seus advogados ou da sociedade de advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além de endereço eletrônico, se houver;
III – a menção aos números dos recursos anteriormente interpostos no mesmo feito ou em ações conexas;
IV - a anotação de prioridade na tramitação do processo ou do procedimento e na execução dos atos e diligências judiciais quando figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, com deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

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