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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 165. O interessado, para obtenção da prioridade a que alude o art. 164, inc. IV, fará prova de su
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 165. O interessado, para obtenção da prioridade a que alude o art. 164, inc.
IV, fará prova de sua condição e requererá o benefício ao Relator, quando já distribuído o feito.
§ 2º Se já deferido o benefício em primeiro grau de jurisdição, será dispensável renová-lo, cabendo ao respectivo serviço providenciar a anotação no registro e autuação.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO III - DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 165. O interessado, para obtenção da prioridade a que alude o art. 164, inc.
IV, fará prova de sua condição e requererá o benefício ao Relator, quando já distribuído o feito.
§ 2º Se já deferido o benefício em primeiro grau de jurisdição, será dispensável renová-lo, cabendo ao respectivo serviço providenciar a anotação no registro e autuação.
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