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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 166. Se o órgão julgador decidir conhecer de um recurso por outro, far-se-á a alteração do regist

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 166. Se o órgão julgador decidir conhecer de um recurso por outro, far-se-á a alteração do registro existente e, na hipótese de modificação da competência, a redistribuição do feito.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO III - DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 166. Se o órgão julgador decidir conhecer de um recurso por outro, far-se-á a alteração do registro existente e, na hipótese de modificação da competência, a redistribuição do feito.

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