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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 168. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência originária não constar os compr
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 168. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência originária não constar os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas e o instrumento procuratório conferido a advogado ou sociedade de advogados devidamente habilitados, salvo nas hipóteses previstas no art. 287, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esse fato será certificado, com o encaminhamento dos autos ao Relator respectivo.
Parágrafo único. Existindo pedido de justiça gratuita, o processo originário ou o recurso será distribuído independentemente de preparo, para posterior apreciação pelo Relator.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO III - DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 168. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência originária não constar os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas e o instrumento procuratório conferido a advogado ou sociedade de advogados devidamente habilitados, salvo nas hipóteses previstas no art. 287, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esse fato será certificado, com o encaminhamento dos autos ao Relator respectivo.
Parágrafo único. Existindo pedido de justiça gratuita, o processo originário ou o recurso será distribuído independentemente de preparo, para posterior apreciação pelo Relator.
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