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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 168. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência originária não constar os compr

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 168. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência originária não constar os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas e o instrumento procuratório conferido a advogado ou sociedade de advogados devidamente habilitados, salvo nas hipóteses previstas no art. 287, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esse fato será certificado, com o encaminhamento dos autos ao Relator respectivo.
Parágrafo único. Existindo pedido de justiça gratuita, o processo originário ou o recurso será distribuído independentemente de preparo, para posterior apreciação pelo Relator.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO III - DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 168. Quando da distribuição de quaisquer processos de competência originária não constar os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas e o instrumento procuratório conferido a advogado ou sociedade de advogados devidamente habilitados, salvo nas hipóteses previstas no art. 287, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esse fato será certificado, com o encaminhamento dos autos ao Relator respectivo.
Parágrafo único. Existindo pedido de justiça gratuita, o processo originário ou o recurso será distribuído independentemente de preparo, para posterior apreciação pelo Relator.

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