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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 176. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por class
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 176. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, com designação distinta, a saber:
I - no Cível:
h) embargos à execução;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO III - DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 176. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, com designação distinta, a saber:
I - no Cível:
h) embargos à execução;
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