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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 176. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por class

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 176. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, com designação distinta, a saber:
II - no Crime:
n) embargos infringentes;
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO III - DO PROTOCOLO, DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 176. Os feitos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos por classe, com designação distinta, a saber:
II - no Crime:
n) embargos infringentes;

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