Flashcard FC50843
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: XVII - expedir ordem de prisão, de soltura ou de remoção, bem como comun
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 182. Compete ao Relator:
XVII - expedir ordem de prisão, de soltura ou de remoção, bem como comunicar ao juízo competente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;
XVIII – tratando-se de processo com réu preso, informar ao juízo prolator da sentença condenatória recorrida, a decisão do Tribunal que modificar o julgamento proferido em primeiro grau, a fim de que seja providenciada a retificação ou cancelamento da guia de recolhimento provisória inicialmente expedida e a posterior comunicação ao juízo da execução penal;
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência;
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO V - DO RELATOR, DO REVISOR E DA VINCULAÇÃO
CAPÍTULO I - DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 182. Compete ao Relator:
XVII - expedir ordem de prisão, de soltura ou de remoção, bem como comunicar ao juízo competente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;
XVIII – tratando-se de processo com réu preso, informar ao juízo prolator da sentença condenatória recorrida, a decisão do Tribunal que modificar o julgamento proferido em primeiro grau, a fim de que seja providenciada a retificação ou cancelamento da guia de recolhimento provisória inicialmente expedida e a posterior comunicação ao juízo da execução penal;
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência;
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em