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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: XXIII - decidir conflito de competência nos termos do parágrafo único do
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 182. Compete ao Relator:
XXIII - decidir conflito de competência nos termos do parágrafo único do art. 951 e segs. do Código de Processo Civil, podendo:
c) julgar, de plano, o conflito quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO V - DO RELATOR, DO REVISOR E DA VINCULAÇÃO
CAPÍTULO I - DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 182. Compete ao Relator:
XXIII - decidir conflito de competência nos termos do parágrafo único do art. 951 e segs. do Código de Processo Civil, podendo:
c) julgar, de plano, o conflito quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;
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