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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 184. O Relator, estando o feito em condições de julgamento pelo órgão colegiado, lançará seu vist
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 184. O Relator, estando o feito em condições de julgamento pelo órgão colegiado, lançará seu visto ou fará relatório escrito, quando couber, e pedirá inclusão em pauta, salvo nos seguintes casos:
II - apelação criminal em processo a que a lei comine pena de reclusão, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, em que fará o relatório escrito e passará os autos ao Revisor.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO V - DO RELATOR, DO REVISOR E DA VINCULAÇÃO
CAPÍTULO I - DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 184. O Relator, estando o feito em condições de julgamento pelo órgão colegiado, lançará seu visto ou fará relatório escrito, quando couber, e pedirá inclusão em pauta, salvo nos seguintes casos:
II - apelação criminal em processo a que a lei comine pena de reclusão, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, em que fará o relatório escrito e passará os autos ao Revisor.
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