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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançad
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento.
§ 1º A remessa dos autos à Seção de Pauta, com o devido relatório, nos processos cíveis, pressupõe ordem do Relator para a inclusão do feito em pauta de julgamento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO V - DO RELATOR, DO REVISOR E DA VINCULAÇÃO
CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO
Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento.
§ 1º A remessa dos autos à Seção de Pauta, com o devido relatório, nos processos cíveis, pressupõe ordem do Relator para a inclusão do feito em pauta de julgamento.
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