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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 189. Salvo as exceções previstas no art. 184, incs. I e II, deste Regimento, os feitos serão julg
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 189. Salvo as exceções previstas no art. 184, incs.
I e II, deste Regimento, os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta, cuja publicação deverá ser efetivada pelo menos 5 (cinco) dias antes da data da sessão de julgamento.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I - DA PUBLICAÇÃO E DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 189. Salvo as exceções previstas no art. 184, incs.
I e II, deste Regimento, os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta, cuja publicação deverá ser efetivada pelo menos 5 (cinco) dias antes da data da sessão de julgamento.
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