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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 203. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos: § 1º O julgamento do

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 203. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:
§ 1º O julgamento dos feitos cujos advogados manifestaram pedido de sustentação oral obedecerão a ordem de inscrição, observado o disposto no art. 200, caput, com prioridade às advogadas gestantes, lactantes, adotantes e que deram à luz, aos advogados idosos e aos advogados com deficiência.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS JULGAMENTOS
Art. 203. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:
§ 1º O julgamento dos feitos cujos advogados manifestaram pedido de sustentação oral obedecerão a ordem de inscrição, observado o disposto no art. 200, caput, com prioridade às advogadas gestantes, lactantes, adotantes e que deram à luz, aos advogados idosos e aos advogados com deficiência.

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