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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 203. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos: § 2º A seguir, serão
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 203. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:
§ 2º A seguir, serão examinados os feitos com pedido de acompanhamento pelo interessado, formulado por advogado, estagiário ou por qualquer um dos recorrentes, observada a mesma ordem e prioridades mencionadas no § 1º deste artigo.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS JULGAMENTOS
Art. 203. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:
§ 2º A seguir, serão examinados os feitos com pedido de acompanhamento pelo interessado, formulado por advogado, estagiário ou por qualquer um dos recorrentes, observada a mesma ordem e prioridades mencionadas no § 1º deste artigo.
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