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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 205. O julgamento suspenso em decorrência de pedido de vista, desde que adiado para a sessão pres
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 205. O julgamento suspenso em decorrência de pedido de vista, desde que adiado para a sessão presencial subsequente, na forma do art. 204, § 1º, terá preferência sobre os demais.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS JULGAMENTOS
Art. 205. O julgamento suspenso em decorrência de pedido de vista, desde que adiado para a sessão presencial subsequente, na forma do art. 204, § 1º, terá preferência sobre os demais.
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