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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 210. Obedecida a ordem processual e o respectivo requerimento de inscrição na pauta do dia, as pa
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 210. Obedecida a ordem processual e o respectivo requerimento de inscrição na pauta do dia, as partes, por seus advogados poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos:
§ 4º Ressalvada a disposição legal em contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição ou impedimento, conflito de competência, correição parcial, carta testemunhável, arquivamento de inquérito ou representação criminal.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO E DA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 210. Obedecida a ordem processual e o respectivo requerimento de inscrição na pauta do dia, as partes, por seus advogados poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos:
§ 4º Ressalvada a disposição legal em contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição ou impedimento, conflito de competência, correição parcial, carta testemunhável, arquivamento de inquérito ou representação criminal.
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