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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 212. Sempre que houver interesse público, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça poderão
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 212. Sempre que houver interesse público, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça poderão intervir no julgamento e participar dos debates, manifestando-se após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas.
Parágrafo único. Em se tratando de recurso interposto ou de causa proposta pelo Ministério Público, em qualquer instância, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça falarão antes do advogado do recorrido ou do réu.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO E DA SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 212. Sempre que houver interesse público, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça poderão intervir no julgamento e participar dos debates, manifestando-se após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas.
Parágrafo único. Em se tratando de recurso interposto ou de causa proposta pelo Ministério Público, em qualquer instância, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça falarão antes do advogado do recorrido ou do réu.
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