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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 217. O integrante do órgão colegiado, no Tribunal Pleno, no Órgão Especial, no Conselho da Magist

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 217. O integrante do órgão colegiado, no Tribunal Pleno, no Órgão Especial, no Conselho da Magistratura, nas seções ou nas câmaras, poderá pedir vista dos autos até a sessão seguinte, independentemente de nova publicação, ou no prazo legal de 10
§ 5º Quando o pedido de vista foi formulado por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a ordem decrescente de antiguidade será apurada em relação ao Desembargador que, na ocasião, estava sendo substituído.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO V - DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DA CAUSA
Art. 217. O integrante do órgão colegiado, no Tribunal Pleno, no Órgão Especial, no Conselho da Magistratura, nas seções ou nas câmaras, poderá pedir vista dos autos até a sessão seguinte, independentemente de nova publicação, ou no prazo legal de 10
§ 5º Quando o pedido de vista foi formulado por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a ordem decrescente de antiguidade será apurada em relação ao Desembargador que, na ocasião, estava sendo substituído.

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