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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 218. O órgão julgador, no curso do julgamento, constatada a ocorrência de vício sanável ou a nece
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 218. O órgão julgador, no curso do julgamento, constatada a ocorrência de vício sanável ou a necessidade de produção de provas, determinará as providências necessárias para sanar o vício ou converterá o julgamento em diligência a fim de que seja produzida a prova.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO V - DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DA CAUSA
Art. 218. O órgão julgador, no curso do julgamento, constatada a ocorrência de vício sanável ou a necessidade de produção de provas, determinará as providências necessárias para sanar o vício ou converterá o julgamento em diligência a fim de que seja produzida a prova.
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