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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 219. Constatada, durante a sessão, a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a ex
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 219. Constatada, durante a sessão, a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de oficio ainda não examinada, o julgamento será suspenso a fim de que as partes se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se seus procuradores estiverem presentes e concordarem em se manifestar desde logo sobre a questão ou fato superveniente.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO V - DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO DA CAUSA
Art. 219. Constatada, durante a sessão, a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de oficio ainda não examinada, o julgamento será suspenso a fim de que as partes se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se seus procuradores estiverem presentes e concordarem em se manifestar desde logo sobre a questão ou fato superveniente.
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