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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 227. Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o m

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Art. 227. Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão presencial, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
§ 1º Proferido voto divergente na Câmara Cível em Composição Isolada, para concluir o julgamento serão convocados, pelo Presidente do respectivo órgão, os dois Desembargadores que sucederem o terceiro julgador na ordem decrescente de antiguidade no colegiado.
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Resposta


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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO
Art. 227. Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão presencial, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
§ 1º Proferido voto divergente na Câmara Cível em Composição Isolada, para concluir o julgamento serão convocados, pelo Presidente do respectivo órgão, os dois Desembargadores que sucederem o terceiro julgador na ordem decrescente de antiguidade no colegiado.

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