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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 227. Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o m
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 227. Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão presencial, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
§ 3º Sendo inviável a conclusão do julgamento na mesma sessão, diante de providências atinentes a convocação e composição do quórum, o Presidente determinará a suspensão do julgamento e sua continuidade na sessão seguinte, independentemente de nova publicação.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO III
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO
Art. 227. Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão presencial, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
§ 3º Sendo inviável a conclusão do julgamento na mesma sessão, diante de providências atinentes a convocação e composição do quórum, o Presidente determinará a suspensão do julgamento e sua continuidade na sessão seguinte, independentemente de nova publicação.
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